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CORREÇÃO DAS CONTAS DO PASEP

CORREÇÃO DAS CONTAS DO PASEP

CORREÇÃO DAS CONTAS DO PASEP

Documento necessários para a propositura da ação. DOC. AÇÃO PASEPPASEP OFICIAL

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, permitindo que servidores públicos e militares participassem nas receitas auferidas por seus Órgãos.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista) deveriam recolher mensalmente um percentual de suas receitas próprias para formação de um fundo administrado pelo Banco do Brasil.

O Banco do Brasil deveria distribuir os valores em contas individualizadas, para cada servidor, de acordo com seus respectivos cargos permitindo que esses sacassem os valores para financiamento imobiliário, casamento e aposentadoria.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, especificamente no artigo nº 239, houve a suspensão dos repasses dos Entes Públicos e os valores reverteram para outros programas sociais.

O gestor desse fundo, o Banco do Brasil, deveria resguardar os valores depositados nas contas individuais aplicando índices de correção para recompor a inflação.

Na prática, isso não aconteceu. No mês de agosto de 1988 houve desfalque de parte dos valores das contas individuais do PASEP. E, posteriormente, aplicação de índices que não refletiram a inflação. Causando enorme prejuízo aos correntistas.

Em 21 de setembro de 2023, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1150 firmando a tese de que o Banco do Brasil deve responder pelos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP. Entretanto, os Tribunais Superiores ainda não estabeleceram critérios jurídicos de recomposição das perdas aos correntistas.

Portanto, cada correntista que possuía saldo em agosto de 1988 tem direito a recomposição dos valores de suas contas, independente de eventual saque na aposentadoria, pois se o saldo for recomposto haverá crédito remanescente.

Acredita-se que os Tribunais Superiores deverão estabelecer critérios de recomposição aos correntistas sem a necessidade da expedição de precatórios, pois somente Entes Federados possuem essa prerrogativa.

Santa Maria – RS, 15 de julho de 2024.

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